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Anulada / Desatualizada
#2394846

No que diz respeito à execução trabalhista, é CORRETO afirmar-se:

  • Na execução não cabem embargos de declaração, regidos pelo artigo 897-A da CLT, dado que as decisões nessa fase processual estão sempre de acordo com a coisa julgada;
  • Os embargos à arrematação e à adjudicação são regidos pelo artigo 746 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em face do que dispõe o art. 769 da CLT, e são fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora, devendo ser apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) dias;
  • Observados os pressupostos processuais, e garantido o juízo pela penhora que antecede os embargos agravados, o agravo é processado pelo juiz, abrindo-se vista à parte contrária, que poderá contraminutá-lo dentro do prazo de 8 (oito) dias;
  • A exceção de pré executividade é cabível no processo do trabalho, sendo cabível, por exemplo, nas hipóteses de execução sem titulo executório;
  • Nenhuma das anteriores.
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