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#2022263

A respeito do litisconsórcio, da representação e da substituição processual no processo do trabalho, é correto afirmar que:

  • Tratando-se de mandado de segurança impetrado por ex-sócio da empresa executada contra a constrição de valores em sua conta-corrente, o autor da reclamação trabalhista em que foi proferido o ato impugnado é litisconsorte passívo necessário, porque pode ser afetado por evéntual concessão da segurança. Em consequência, o desenvolvimento válido e regular do processo depende da citação do autor de referida reclamação trabalhista.
  • O Juiz do Trabalho deve determiríar, de ofício, a inclusão no polo passivo do subempfeiteiro, quando o reclamante ajuíza a ação tão somente em face do empreiteiro principal, postulando o pagamento de suas verbas rescisórias.
  • O recurso interposto pela tomadora dos serviços - segunda reclamada - em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sustentando a ausência de nexo causal da patologia da reclamante e seu labor prestado às reclamadas, quando provido pelo TRT, não aproveita à empregadora direta - primeira reclamada que deixou transcorrerin albiso prazo para interpol recurso ordinário.
  • Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questoes judiciais ou administrativas, possuindo legitimação extraordinária tão somente, nos casos expressamente autorizados por lei, nos termos do art. 6° do Código de Processo Civil.
  • A faculdade atribuída às partes, nos termos do art. 791 da CLT, de reclamarem pessoalmente seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final (jus postulandi), aplica-se às ações rescisórias, cautelares, mandados de segurança e aos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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