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#1581489

As empresas Simples Assim Contabilidade Ltda. e Vigilância Durma Bem Ltda. foram condenadas solidariamente na reclamação trabalhista movida por Expedito, vigia, empregado da 2ª reclamada e que prestou serviços terceirizados na 1ª reclamada. Na condenação, deverão as reclamadas pagar as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS. As rés recorreram, sendo que apenas a Simples Assim Contabilidade efetuou o depósito recursal, alegando em preliminar de suas razões de recurso sua ilegitimidade de parte, requerendo sua exclusão da lide. Nos termos da CLT e da jurisprudência sumulada do TST,

  • o juiz receberá e processará os dois recursos, remetendo-os ao Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que, pela condenação solidária das empresas, somente o Desembargador Relator tem legitimidade para se pronunciar sobre essa matéria.
  • o recurso ordinário da Vigilância Durma Bem será considerado deserto, pois havendo condenação solidária das empresas, o depósito recursal aproveitaria a ambas, se a Simples Assim não estivesse requerendo sua exclusão da lide.
  • os recursos serão recebidos, não importando a matéria suscitada em sede recursal, uma vez que havendo condenação solidária entre duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais.
  • tendo em vista a condenação solidária das reclamadas, o juiz do trabalho determinará que Vigilância Durma Bem efetue o depósito recursal no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado deserto seu recurso.
  • ambos os recursos são considerados desertos, uma vez que pela condenação solidária, as duas reclamadas devem efetuar depósitos recursais, sendo que feito apenas um, acarreta a penalidade para ambas, tendo em vista o princípio da natureza alimentícia do crédito trabalhista.
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