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Anulada / Desatualizada
#2410122

0 art. 518, § 1º, do CPC (cláusula impeditiva de recurso), nos termos da doutrina dominante e incidente no processo do trabalho, somente se aplica na seguinte hipótese:

  • Se a sentença está de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  • Se a sentença, não reconhecendo o contrato de trabalho, decreta a carência da ação, mas a reclamada, inconformada, recorre.
  • Se a sentença decreta a improcedência de todos os pedidos, dentre eles o de horasextraordinárias in itinere, matéria esta já sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  • Se houve sentença contrária a Súmula vinculante.
  • Se a sentença estiver de acordo com Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo do TST.
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