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#2776771

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. E, na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos, admitindo-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental

  • superveniente, apenas admitida arguição através de Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
  • preexistente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
  • superveniente, apenas admitida arguição através de Agravo de Instrumento.
  • preexistente, apenas admitida arguição através de Agravo de Instrumento.
  • superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
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