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#2102576

André, executado em reclamação trabalhista, teve em 30/07/2010 seu automóvel da marca Porche penhorado, por meio de carta precatória executória. Depois da devolução da carta precatória, André interpôs embargos à execução, na data de 04/08/2010, perante o juízo deprecante, alegando erro grosseiro na avaliação do bem. Tal erro de avaliação constou do mandado de penhora que fixou o valor do veículo em R$ 13.000,00, valor este muito abaixo do praticado no mercado. Por este motivo, André requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da penhora.

Nesse caso, o juiz deprecante.

  • não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista que o executado além de não pagar o débito, impugnou o bem penhorado e deixou de indicar outros bens para substituição da penhora, demonstrando ligitância de má-fé
  • não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista sua intempestividade.
  • deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos, haja vista o notório erro de avaliação
  • deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor de mercado do bem.
  • deve remeter os autos ao juiz deprecado, uma vez que o ato de avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.
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