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#1602049

Na reclamação trabalhista movida por Leonor, já em fase de execução, foram esgotados todos os meios de satisfação de seu crédito junto à empresa executada, requerendo Leonor a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Diante do disposto na legislação vigente, 

  • além de esgotar os meios de execução contra a empresa executada, antes de requerer a instauração do IDPJ, Leonor será obrigada a requerer a inclusão do nome da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
  • não é cabível a instauração do IDPJ em fase de execução, sendo que Leonor deveria ter incluído as pessoas físicas dos sócios juntamente com a pessoa jurídica da empresa na petição inicial da reclamação trabalhista.
  • a Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, julgando-o desde logo e, caso seja julgado improcedente, caberá a interposição de Agravo de Petição por Leonor.
  • a Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, julgando-o desde logo e, caso seja julgado procedente, caberá a interposição de Embargos à Execução, após a penhora de bens do(s) sócio(s), com o juízo garantido.
  • a Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, determinando a citação dos sócios para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 dias.
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