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#3295833

Os atos processuais devem observar uma ordem sequencial e devem ser praticados no prazo para que a entrega da prestação jurisdicional se dê em tempo razoável. Nesse sentido, no processo do trabalho, de acordo com as previsões legais aplicáveis e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST),

  • o curso do prazo processual será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
  • ocorrendo a intimação da parte no sábado, a contagem do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente.
  • os prazos podem ser prorrogados apenas em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • o recesso forense e as férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.
  • os feriados são computados na contagem dos prazos.
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