O artigo 813 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que "as audiências dos órgãos
da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em
dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente". Deste
modo, sobre o que dispõe expressamente a referida legislação sobre o tema, é
INCORRETO afirmar que:
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