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#1886609

Em sede de Ação Rescisória, o Autor juntou aos autos a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda após a distribuição da ação perante o E. TRT da 15ª Região. Nessa circunstância, o E. TRT da 15ª Região deve

  • conhecer da ação rescisória porque o Autor pode juntar a comprovação do trânsito a qualquer tempo.
  • conhecer da ação rescisória, visto que sanado o vício pela parte autora, ainda que o protocolo tenha ocorrido intempestivamente.
  • indeferir a ação rescisória, visto que a prova do trânsito em julgado é indispensável ao seu processamento, em qualquer circunstância.
  • indeferir a ação rescisória, ainda que o Autor tenha instruído os autos com o trânsito em julgado, após receber intimação judicial para tal procedimento.
  • conhecer da ação rescisória desde que o Autor tenha juntado a comprovação do trânsito em julgado em atenção a determinação judicial, dentro do prazo de 15 dias da intimação.
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