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#3113341

O comparecimento das partes em audiência e os efeitos de suas ausências foram um dos focos de atenção da Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei nº 13.467/2017. Considerando a atual redação da CLT, bem como a jurisprudência do STF em relação à matéria, assinale a alternativa INCORRETA. 

  • Não se opera a revelia da parte reclamada caso as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
  • À luz do texto em vigor da CLT, o empregador pode se fazer representar por preposto que não seja formalmente seu empregado.
  • Ainda que ausente o reclamado, presente seu advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
  • Na hipótese de litisconsórcio passivo, caso um dos reclamados conteste a ação, sua não confissão quanto à matéria de fato alcança também os demais reclamados.
  • Atualmente, o plenário do STF entende ser inconstitucional a exigência, para propositura de nova ação, do pagamento das custas da ação anterior na qual tenha havido ausência injustificada do reclamante à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
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