I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é inaplicável aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.
III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
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