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#1758384

Arquimedes, motorista particular, propôs reclamação trabalhista em 2021 em face da sua ex-empregadora, pleiteando horas extras, verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS. Julgado o processo, o Juiz condenou a reclamada em verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS, liquidando a condenação nestes títulos em R$ 6.000,00. Sabendo-se que Arquimedes optou por contratar advogado particular, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, 

  • não são devidos honorários de sucumbência na hipótese, eis que a mesma é restrita no Processo do Trabalho nos casos de o autor estar assistido pelo sindicato da categoria.
  • é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 1.800,00, desde que não haja contrato de honorários entre o autor e seu advogado.
  • é cabível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 600,00, desde que não haja contrato de honorários entre o autor e seu advogado.
  • poderá a reclamada ser condenada em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 1.200,00, independente dos honorários contratuais pactuados.
  • é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 900,00, ainda que haja contrato particular de honorários entre o autor e seu advogado.
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