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Anulada / Desatualizada
#2000290

Na reclamação trabalhista movida contra a Empresa “S", Leila está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, alegando que recebe salário de R$ 1.200,00 mensais e requerendo os benefícios da justiça gratuita, comprovando sua condição de miserabilidade, não podendo suportar o ônus da condenação sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste caso, sendo julgada procedente a reclamação,

  • não há direito ao pagamento de honorários advocatícios, pois pela regra dojus postulandi, Leila poderia se fazer representar sozinha no processo do trabalho, tendo sido sua a escolha do patrocínio através de sindicato, portanto, arcará com os honorários devidos, abatidos de seu crédito na condenação.
  • caberá condenação somente em honorários advocatícios, pois no caso de assistência pelo sindicato, se defere apenas um dos pedidos.
  • caberá somente os benefícios da justiça gratuita, pois a previsão legal é a de que o sindicato deve patrocinar o empregado sem nada receber.
  • não há direito aos honorários advocatícios, pois Leila recebe mais do que um salário mínimo.
  • caberá condenação em honorários advocatícios, bem como poderá ser deferido os benefícios da justiça gratuita pelo Juiz.
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