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#2068546

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Segundo a Lei 13.105/2015, o procedimento de tutela antecipada ocorrerá:

  • O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, na qual o processo foi extinto por não haver sido realizado o aditamento, extingue-se após 03 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil.
  • Concedida a tutela antecipada consoante o enunciado desta questão, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
  • A tutela antecipada, concedida nos termos deste enunciado, torna-se instável mesmo da decisão que a conceder não seja interposto o respectivo recurso.
  • A decisão que concede a tutela fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
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