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#1978121

Sobre o direito de recorrer, a doutrina costuma explicar que, etimologicamente, o termo recurso significa “refazer o curso, retomar o caminho”, e, numa acepção mais técnica, recurso é o meio ou instrumento que objetiva provocar um reexame da decisão recorrida, dentro do mesmo processo em que fora ela proferida, buscando a sua reforma, invalidação, integração ou esclarecimento. Sobre a teoria recursal e os procedimentos dos recursos nos Tribunais, é correto afirmar:

  • O recorrente poderá desistir do recurso interposto, de maneira parcial ou total, até o início do julgamento, por escrito ou oralmente durante a sustentação oral. Todavia, a desistência só produzirá efeitos com a anuência do recorrido, e desde que seja manifestada após a interposição do recurso.
  • O efeito devolutivo deverá ser analisado em relação à sua profundidade e à sua extensão, o que, na prática, significa que o tribunal poderá analisar todo o material constante dos autos, limitando-se, todavia aos pontos da decisão recorrida atacados pelo recorrente.
  • No tocante ao julgamento do recurso, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
  • O incidente de assunção de competência tem cabimento quando do julgamento de recursos interpostos voluntariamente, e desde que envolvam relevantes questões de fato, que demandem ampla produção probatória.
  • No incidente de resolução de demandas repetitivas, a inadmissão do incidente por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado.
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