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#3652490

No exercício das suas funções, determinado Oficial de Justiça, incorrendo em culpa, praticou ato nulo, causando dano às partes. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça

  • poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados apenas em ação promovida diretamente contra si pelas partes lesadas, não se admitindo sua responsabilização regressiva em caso de condenação do Estado por conta do ato por ele praticado.
  • será responsável, civil e regressivamente, pelos danos causados.
  • não poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados, nem mesmo regressivamente, pois responde apenas em caso de dolo.
  • não poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados pelo ato nulo, pois sua responsabilidade está limitada aos casos em que, sem justo motivo, se recusar a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que está subordinado.
  • não poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados se o ato nulo comportar repetição, ou se a nulidade tiver sido pronunciada de ofício.
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