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#1972751

Mário é réu de uma ação movida por Catarina, na justiça comum, em razão de um acidente de automóvel ocorrido na cidade de Indaiatuba. A autora alegou que o réu teria passado no semáforo fechado e foi o responsável pela colisão que lhe causou prejuízos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mário, ao contrário, diz que Catarina estava falando ao celular e não observou o semáforo e, por isso, foi causadora da colisão e que sofreu prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os automóveis são de propriedade das partes, que são particulares e não representam qualquer órgão público ou pessoa jurídica privada. Diante da situação exposta, é correto afirmar, nos termos do CPC/15, que

  • a ação movida por Catarina, por ter como objeto de análise a responsabilidade decorrente de acidente de automóvel, deverá tramitar exclusivamente pelo procedimento sumário.
  • em sua defesa, Mário poderá tanto contestar como reconvir, em petições diversas, porém protocoladas no mesmo momento, sob pena de preclusão.
  • Mário poderá se valer de pedido contraposto, que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor, condenando Catarina.
  • se Catarina pretender alegar danos morais além dos prejuízos materiais, o valor a ser atribuído à causa será apenas o do prejuízo material, uma vez que o pedido de danos morais poderá ser feito de forma genérica, o que não gera reflexo ao valor da causa.
  • caso Mário opte por fazer apenas reconvenção, deverá apontar o valor da causa e recolher custas, e poderá fazê-lo mesmo sem apresentar contestação.
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