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#2063428

R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de J., calcado em título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995). J. tomou ciência da ação de execução, sem, contudo, ter sido efetivamente citado. Ato contínuo, o executado apresentou Embargos à Execução, no que informou o cumprimento da obrigação antes do ajuizamento da ação de execução e requereu efeito suspensivo, para sobrestar os atos de penhora. Nesse panorama fático e jurídico, o magistrado

  • receberá os Embargos à Execução, já que o comparecimento espontâneo supre a falta da citação formal e concederá o efeito suspensivo, cancelando a ordem de penhora e intimará o exequente para manifestar-se sobre a informação do pagamento.
  • indeferirá liminarmente os Embargos à Execução ante a ausência de “garantia do juízo” pela penhora, pressuposto processual que remanesce no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995).
  • indeferirá o pedido de suspensividade por não ser os Embargos à Execução meio de defesa própria para o caso trazido, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença.
  • receberá os Embargos à Execução, convolando-o de ofício em Objeção à Execução, chamada na praxe forense de “Exceção de Pré-Executividade”, mas não intimará o exequente para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo executado, ante a patente desnecessidade.
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