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#1617652

Após ser citado em uma ação de execução, com base em um título executivo extrajudicial, o executado oferece embargos à execução, alegando a inexigibilidade da obrigação, uma vez que a dívida ainda não está vencida.
Nesse sentido, é correto afirmar que:

  • a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede a eventual penhora dos bens;
  • o oferecimento dos embargos não impede ao devedor que, dentro do prazo deste, reconheça o débito e deposite 30% do valor e pague o restante em até seis parcelas mensais;
  • será contado em dobro o prazo para o oferecimento dos embargos, caso haja litisconsórcio com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, e não sejam os autos eletrônicos;
  • os embargos só terão efeito suspensivo se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes;
  • os embargos devem ser conhecidos como impugnação, uma vez que a hipótese narrada admite a fungibilidade e não se trata de erro grosseiro ou má-fé do executado.
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