Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro,
o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu
informações no sentido de que a Administração Pública
Municipal havia promovido um concurso público em que, nos
termos do respectivo edital, privilegiavam-se candidatos que já
integravam o seu quadro funcional, mediante a adoção de
critério de atribuição de pontuação mais elevada.
Instaurado o procedimento apuratório, e já dispondo de
elementos probatórios suficientes, o órgão ministerial ajuizou
ação civil pública em que pleiteava a anulação do critério de
pontuação reputado ilegal, com a consequente condenação do
ente público a proceder a uma nova ordem classificatória do
certame. O Parquet incluiu, no polo passivo da demanda, o ente
político municipal e, também, os cinco candidatos que haviam
sido favorecidos pelo critério de pontuação cuja legalidade
questionava.
Apreciando a peça exordial, o Juiz a indeferiu de plano, por
entender que falecia ao Ministério Público legitimidade ativa ad
causam.
Intimado do ato decisório, o órgão ministerial interpôs recurso de
apelação, ao qual se seguiu o exercício do juízo de retratação
pelo Magistrado.
Mas, embora tenha procedido, na sequência, ao juízo positivo de
admissibilidade da demanda, o Juiz determinou a exclusão do
processo dos cinco candidatos demandados. Para tanto, ressaltou
o Magistrado que, além da ilegitimidade passiva ad causam
desses candidatos, a presença deles no feito comprometeria a
celeridade da marcha processual.
Intimado dessa decisão, o Parquet manejou, de modo tempestivo
e formalmente regular, recurso de agravo de instrumento.
Nesse quadro, é correto afirmar que o Magistrado
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