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#3634050

Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num total de quinze litisconsortes passivos. Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos, alguns dos quais não seriam encontrados. Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio.
Nesse contexto, caberá ao juiz:

  • indeferir o pleito do autor, que, ao ter incluído no polo passivo da ação quinze litisconsortes, permitiu que a preclusão lógica operasse em seu desfavor;
  • indeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é necessário, não podendo, portanto, ser limitado;
  • deferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é facultativo, podendo, portanto, ser limitado;
  • aguardar o exaurimento das tentativas de localização de todos os réus e, com ou sem êxito, apreciar o pleito de limitação do litisconsórcio;
  • pronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.
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