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#3426618

Sobre os limites da jurisdição nacional, é INCORRETO afirmar que: 

  • os arts. 21 e 22 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem casos de competência internacional concorrente, enquanto o art. 23 do CPC trata da competência internacional exclusiva. Assim, as situações tratadas naqueles dispositivos podem instaurar-se perante órgão jurisdicional estrangeiro, condicionados seus efeitos à homologação, mas nos casos previstos no art. 23 do CPC só pode instaurar-se perante órgão jurisdicional brasileiro, não sendo sentença estrangeira suscetível de homologação para que produza seus efeitos no Brasil.
  • é caso de competência concorrente o processamento e o julgamento de ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
  • compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira.
  • não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento de ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, desde que arguida pelo réu na contestação e se trate de competência internacional concorrente.
  • compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações de alimentos quando o réu obtiver benefícios econômicos no Brasil, desde que o credor aqui seja domiciliado ou tenha residência.
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