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#3206811

Considera-se para efeito de domicílio no Brasil no contexto do Art. 21 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

  • Nacionalidade.
  • Residência temporária.
  • Presença física ocasional.
  • Pessoa jurídica estrangeira com agência, filial ou sucursal no Brasil.
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