De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de
Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser
distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza
“quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa
regra objetiva dar efetividade ao princípio
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