De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas,
é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão-fática e de direito – e risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. A sua inadmissão por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não
impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
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