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#3193320

Em 2020, com a dissolução do matrimônio, Pedro acordou pagar ao seu filho Vitor pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo. O acordo foi devidamente homologado e vem sendo pago regularmente. Em janeiro de 2023, Vitor, devidamente representado por sua genitora e por intermédio da Defensoria Pública, propôs ação revisional de alimentos, pleiteando a majoração para um salário mínimo. O juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu, que ocorreu em 01.02.2023. O demandado contestou o pedido, mas ao final o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em que acolheu o pedido do autor integralmente. Pedro foi intimado desta sentença em 01.10.2023 e apresentou o recurso de apelação. Até o presente momento, Pedro segue realizando os pagamentos no valor originalmente acordado - ou seja, metade do salário mínimo. Diante desta situação, Vitor

  • somente poderá pedir o cumprimento provisório dos meses que se vencerem após a prolação da sentença, uma vez que a sentença que modifica o valor dos alimentos tem efeitos ex nunc, de forma que não retroagirá para alcançar as parcelas vencidas antes de sua prolação.
  • poderá pedir o cumprimento provisório da sentença de todo o período desde o ajuizamento da ação, sob pena de prisão.
  • poderá pedir o cumprimento definitivo da sentença, sob pena de prisão em relação aos valores pagos em valor inferior ao fixado nos últimos três meses que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como os demais valores desde a citação do réu sob pena de penhora.
  • poderá pedir o cumprimento provisório da sentença, sob pena de prisão em relação aos valores pagos em valor inferior ao fixado nos últimos três meses que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como os demais valores devidos desde a citação do réu sob pena de penhora.
  • não poderá pedir o cumprimento provisório da sentença, uma vez que o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo e, portanto, a eficácia da nova decisão fica suspensa até o julgamento do apelo pelo órgão jurisdicional competente.
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