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#3726198

Em uma determinada ação em que a Fazenda Pública foi vencida, sobreveio sentença condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Decorrido o prazo para pagamento, o advogado da parte vencedora requereu o cumprimento de sentença para cobrança desses honorários, deixando, contudo, de recolher custas processuais na distribuição. Nessa hipótese, conforme o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: 

  • o cumprimento de sentença não pode ser considerado iniciado diante da ausência de recolhimento das custas processuais.
  • nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado da parte vencedora está dispensado de adiantar as custas, cabendo ao executado, se vencido, o seu pagamento ao final.
  • o adiantamento das custas processuais é responsabilidade da Fazenda Pública, já que figura como executada.
  • o advogado deverá ser intimado para regularizar o recolhimento das custas, acrescidas de multa em razão do atraso.
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