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#3418238

É permitida a arbitragem, na forma da lei. De maneira ampla, quanto às lições ilustradas sobre o tema, no atual Código de Processo Civil, está correto apenas o consignado em: 

  • Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos, que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
  • A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o art. 260 do CPC e poderá ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro, independente de sua aceitação da função.
  • Incumbe aocustos legis, antes de discutir o mérito, alegar convenção de arbitragem.
  • Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência absoluta, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas art. 337 do CPC.
  • Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, exceto quando do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
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