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#3316046

Foi prolatada uma sentença de mérito contra o CORE-ES, em um processo em Primeira Instância, fora do âmbito dos Juizados Especiais, o qual versava sobre a obrigatoriedade ou não de inscrição de um indivíduo junto à instituição. A sentença prolatada não se manifestou sobre um dos pedidos de mérito feito pelo CORE-ES. Além disso, durante a instrução processual, o Douto Julgador de Primeira Instância indeferiu o pedido do CORE-ES no que tange à produção de prova testemunhal de forma justificada, entendendo que as provas documentais eram suficientes ao julgamento do mérito. Esta decisão não foi agravada. Considerando os dados apresentados, no que tange à prática recursal, o advogado do CORE-ES

  • deve apresentar apelação, em que serão indicadas como preliminares ambas as questões, tanto da omissão quanto a um ponto do mérito e do indeferimento da prova testemunhal. Não devem ser apresentados embargos de declaração, posto que não servem para tal discussão específica.
  • deve apresentar embargo de declaração ao juiz da Primeira Instância devido ao não julgamento do pedido de mérito feito pelo CORE-ES. Após a decisão relativa aos embargos de declaração, a questão relativa ao indeferimento da prova testemunhal deve ser desafiada em preliminar de apelação.
  • deve apresentar embargo de declaração ao juiz da Primeira Instância, devido ao não julgamento do pedido de mérito feito pelo CORE-ES e pelo indeferimento da prova testemunhal pretendida. Após a decisão relativa aos embargos de declaração, ambas as questões, se não alteradas, devem ser objeto preliminar de apelação.
  • deve apresentar embargo de declaração ao juiz da Primeira Instância devido ao não julgamento do pedido de mérito feito pelo CORE-ES. Após a decisão relativa aos embargos de declaração, a questão relativa ao indeferimento da prova testemunhal deveria ter sido objeto de agravo de instrumento; uma vez que esta não foi preclusa.
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