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#3440507

Em um determinado processo, o juiz determinou que o autor anexasse aos autos um documento essencial para a solução do mérito da causa. Assim, ordenou o magistrado a abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa do demandante.
Na sequência, o Defensor Público ofertou manifestação em que ponderava que a determinação judicial só poderia ser cumprida pela própria parte, razão pela qual requereu a intimação pessoal de seu assistido para que apresentasse o documento exigido.
O juiz da causa, contudo, pontuou que a Defensoria Pública deveria manter contato frequente com o seu assistido e, verificando que o feito se achava paralisado por mais de trinta dias, sem que a parte autora tivesse promovido a diligência que lhe incumbia, julgou-o extinto.
Tomando ciência da sentença, o órgão da Defensoria Pública interpôs, tempestiva e regularmente, recurso de apelação para impugná-la.

Nesse cenário, é correto afirmar que: 

  • mesmo que o órgãoa quoentenda faltar interesse recursal à apelação, já que a sentença proferida não obstaria à repropositura da demanda, os autos deverão subir ao tribunal, que, então, não poderá conhecer do recurso;
  • caso entenda faltar interesse recursal à apelação, já que a sentença proferida não obstaria à repropositura da demanda, o órgãoa quopoderá impedir a subida dos autos ao tribunal;
  • o órgãoad quemdeverá conhecer da apelação, negando-lhe provimento;
  • o órgãoad quemdeverá conhecer da apelação, dando-lhe provimento;
  • o órgãoa quonão poderá se retratar da sentença proferida, após a interposição da apelação.
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