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#3096208

Alex ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Bernardo e Carlos a lhe pagarem verba indenizatória de danos morais, na quantia global de cinquenta mil reais, em razão de agressões cuja autoria lhes atribuiu.

Instaurado o processo em autos eletrônicos, deu-se o juízo positivo de admissibilidade da ação, com a subsequente citação de Bernardo e Carlos, que apresentaram as respectivas contestações por patronos diferentes, integrantes de escritórios de advocacia distintos.

Depois de encerrada a fase da instrução probatória, o juiz proferiu sentença em que julgava parcialmente procedente o pedido, condenando Bernardo a pagar a Alex a quantia de dez mil reais, ao passo que Carlos deveria lhe pagar a importância de sete mil reais.

Depois de transcorridos vinte dias úteis a partir de sua regular intimação, Bernardo interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que se rejeitasse o pleito autoral. Em caráter subsidiário, pediu a redução do montante indenizatório arbitrado pelo órgão a quo.

Intimado para responder à apelação, Alex, dez dias úteis depois, apresentou as suas contrarrazões recursais e, também, protocolizou apelação na modalidade adesiva, na qual postulou a reforma parcial da sentença, para o fim de se majorar a verba indenizatória a cujo pagamento Bernardo fora condenado.

Na sequência, Bernardo ofecereu contrarrazões à apelação de Alex. Carlos, por sua vez, não ofertou nenhuma peça processual após a prolação da sentença.

Nesse cenário, é correto afirmar que a serventia deverá certificar a:

  • tempestividade de ambas as apelações, cabendo ao juízo determinar a remessa dos autos ao órgãoad quem;
  • intempestividade da apelação de Bernardo e a tempestividade da de Alex, cabendo ao juízo determinar a remessa dos autos ao órgãoad quem;
  • tempestividade da apelação de Bernardo e a intempestividade da de Alex, cabendo ao juízo determinar a remessa dos autos ao órgãoad quem;
  • intempestividade da apelação de Bernardo e a tempestividade da de Alex, cabendo ao juízo negar a admissibilidade da primeira e determinar a remessa dos autos ao órgãoad quempara que julgue a segunda;
  • intempestividade da apelação de Bernardo e a tempestividade da de Alex, cabendo ao juízo negar a admissibilidade de ambas, sem determinar a remessa dos autos ao órgãoad quem.
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