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#3405078

João ajuizou ação monitória contra o Município de Vitória para satisfazer crédito de R$ 500.000,00 decorrente de instrumento particular sem eficácia de título executivo. Ao receber a petição inicial, o Juízo (i) deferiu a expedição de mandado de pagamento e (ii) concedeu prazo para o Município cumprir a obrigação cumulada com o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa.
No que se refere à ação monitória no caso em análise, é correto afirmar que

  • não é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
  • é admissível que o Município de Vitória apresente reconvenção e que a parte autora, em seguida, ofereça reconvenção à reconvenção.
  • o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória desde que garanta previamente o juízo.
  • caso o Município não apresente embargos à ação monitória, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
  • uma vez observado pelo Juízo que a ação monitória foi proposta indevidamente e de má-fé, poderá condenar João ao pagamento de multa, em favor do réu, de até cinco por cento sobre o valor da causa.
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