O Ministério Público aforou ação civil pública em face da Fazenda do Estado,
cujo escopo era o de obrigá-la a disponibilizar para X, pessoa capaz, com
40 anos de idade, o medicamento Y, de fabricação nacional e com registro
na ANVISA.
O receituário médico pertinente indicava a necessidade de ser ministrado a
X determinado princípio ativo, que poderia ser encontrado no medicamento
proposto Y.
Citada, a Fazenda Pública do Estado, em contestação, aventou cinco
questões: ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do
Estado, incidência da teoria da reserva do possível, ausência de previsão
orçamentária para o atendimento postulado e a possibilidade de entregar a
X medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo.
Dentre tais argumentos, segundo reiterado entendimento jurisprudencial
advindo do Superior Tribunal de Justiça, admite acolhida o
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