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#2329532

Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pais de alunos com paralisia cerebral e cadeirantes constituíram associação, em cujos fins institucionais encontra-se a possibilidade de defender em juízo e fora dele os interesses daqueles e de outros vulneráveis, nas mesmas condições. Dois meses após sua criação decidiram em assembleia promover demanda coletiva em face do Município onde residiam para compeli-lo, assim como as empresas prestadoras do serviço de transporte, a tornar acessível a respectiva frota. Os réus foram citados e deverão apresentar resposta. Nesse caso,

  • há ilegitimidade de parte, pois a associação foi constituída há menos de um ano, requisito temporal insuperável.
  • falta-lhe pertinência temática, porquanto a associação foi criada pelos pais de alunos com paralisia cerebral e cadeirantes, de modo que o interesse é claramente egoístico.
  • a associação é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois seu objeto deve ser perseguido pelos demais legitimados.
  • será possível ao magistrado dispensar o requisito da constituição temporal da associação e examinar se se faz presente a pertinência temática, para fins de reconhecimento da legitimidade da associação.
  • se houver ações individuais propostas por alguns dos associados, com o mesmo objeto, deve-se aguardar a solução das mesmas.
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