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#2410204

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, considerando-se o que dispõe a lei processual, é correto dizer:

  • Também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos sucessivos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
  • Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz deferi-la, dada à incompatibilidade entre tais institutos.
  • Não poderá ser revogada ou modificada, salvo se já contestada.
  • Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e, portanto, satisfeita a pretensão, ocorrerá o julgamento antecipado do feito.
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