Escrevendo na vigência do Código de Processo Civil de 1939, Moacyr Amaral Santos afirmou: Não enumera o Código de Processo Civil vigente os meios de prova admissíveis no sistema brasileiro. Seguindo, nesse ponto, o melhor critério limitou a reportar-se aos meios reconhecidos nas leis substantivas (Prova Judiciária no Cível e Comercial - vol. I, pág. 79 - Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa afirmação
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