I. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. II. Após a contestação, só é lícito deduzir novas alegações em relação a matéria de ordem pública, suscetível de arguição a qualquer tempo. III. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo, entre outras razões, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Está correto o que se afirma APENAS em
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