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#2841892

Na ação declaratória de nulidade de cambial e do respectivo protesto, cumulada com pedido de liminar cautelar incidental de cancelamento de protesto, só se concede a liminar:

  • sob forma de tutela antecipada parcial, porque envolve parte do direito material perseguido;
  • se houver caução em dinheiro no valor da cambial, com acréscimo de juros e correção monetária legais;
  • se comprovados os requisitos para concessão da liminar, independentemente da oferta de caução;
  • mediante caução idônea, real ou fidejussória, ainda que não comprovados, desde já, os requisitos para concessão da liminar.
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