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#2776733

De acordo com a Lei nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. A referida consulta deverá ser feita em até

  • 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema que tenha expediente no órgão comunicante.
  • 5 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
  • 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, indepen- dentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
  • 5 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sis- tema que tenha expediente no órgão comunicante.
  • 15 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema que tenha expediente no órgão comunicante.
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