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#2008270

Escrevendo na vigência do Código de Processo Civil de 1939, Moacyr Amaral Santos afirmou: Não enumera o Código de Processo Civil vigente os meios de prova admissíveis no sistema brasileiro. Seguindo, nesse ponto, o melhor critério limitou a reportar-se aos meios reconhecidos nas leis substantivas (Prova Judiciária no Cível e Comercial - vol. I, pág. 79 - Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa afirmação

  • continua válida para o Código de Processo Civil vigente, porque ele traz um rol exemplificativo de meios de prova, que não colide com o do Código Civil.
  • é parcialmente válida, porque o Código de Processo Civil em vigor não se refere às provas em espécie.
  • é parcialmente válida, porque o Código Civil em vigor não mais cuida dos meios de prova.
  • não mais se sustenta perante a legislação processual vigente, porque ela traz um rol taxativo de meios de prova.
  • sempre foi equivocada, porque, no Brasil, os meios de prova são taxativos.
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