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Anulada / Desatualizada
#2000032

No que se refere à alienação em hasta pública na execução de quantia certa contra devedor solvente é INCORRETO afirmar:

  • Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
  • O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local ou no órgão especial quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
  • Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de, no mínimo, 50% à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
  • Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
  • Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça, pelo menos, 80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano.
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