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#2704494

A Lei nº 11.382/2006 alterou alguns dispositivos relativos ao processo de execução, tratando, entre outros temas, da chamada penhora on-line, que permite ao juízo da execução, pela via eletrônica, determinar que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado. Segundo as disposições normativas e os precedentes que tratam dessa modalidade de penhora,

  • a decisão que determina a penhoraon-linede numeráriosmantidos em instituição bancária deve observaro prévio esgotamento das diligências para localizaçãode bens penhoráveis, já que se trata de medida excepcionalque envolve a quebra do sigilo bancário doexecutado.
  • o prazo para ajuizamento de embargos de terceiro,em face da penhoraon-linede valores é de 5 (cinco)dias da data em que expedido o alvará para levantamentoda quantia depositada.
  • o executado poderá requerer o desbloqueio de valoresimpenhoráveis, por força do art. 649, IV, CPC oude qualquer outro dispositivo de lei, desde que inferioresà quantia de 40 (quarenta) salários mínimos eestejam depositados em conta poupança.
  • o pedido de desbloqueio de penhora eletrônica de valoresmódicos deve ser acolhido naqueles casos emque o executado demonstre a inexpressividade daquantia ante o valor total da dívida.
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