Estabelece a Lei Processual Civil que a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observando-se porém as seguintes normas:
I. A execução provisória da sentença corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
II. A execução provisória da sentença fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.
III. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução idônea, salvo se pendentes somente recurso extraordinário ou
especial, casos em que a garantia real ou fidejussória poderá ser dispensada.
IV. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Estão em conformidade com o Código de Processo Civil o que consta APENAS em
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