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#2394202

Proferida sentença de procedência em ação indenizatória por acidente do trabalho na Justiça Estadual em março de 2004, apelou o réu, em abril do mesmo ano, ao Tribunal de Justiça. Enquanto pendia de julgamento o recurso, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência n.° T204, determinando ser de competência da Justiça Trabalhista o julgamento de ações referentes a acidentes do trabalho. Ao fazê-lo, o Plenário do Supremo decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da Emenda Constitucional n.° 45, de 2004, cuja publicação se deu em 01 de julho de 2004. O desembargador relator da apelação, ciente do referido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, deve

  • determinar a anulação dos atos praticados pelo juiz estadual, em face de sua incompetência absoluta, determinando a remessa do feito à Justiça do Trabalho.
  • permanecer com o recurso e dar a ele regular processamento no Tribunal de Justiça.
  • declinar da competência para o julgamento do recurso em favor do Tribunal Regional do Trabalho, mantendo, no entanto, os atos praticados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 45, de 2004.
  • determinar a anulação tão somente da sentença proferida pelo juiz estadual, em face de sua incompetência absoluta, determinando a remessa do feito à Justiça do Trabalho para que o juiz do trabalho profira sentença, aproveitando a instrução do feito havida na Justiça Estadual.
  • nenhuma das alternativas anteriores está correta.
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