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#2410665

Zélia é empregada doméstica. Trabalhou, registrada como tal, durante 20 (vinte) meses, até 31 de março de 2013, quando foi demitida sem justa causa. Engravidou em maio do mesmo ano. Por ocasião do nascimento de seu filho Lucas, no Hospital Sagrada Família, em Salvador, previsto para o mês de fevereiro de 2014, ela

  • ainda estará no gozo de garantia de emprego, assegurado pelo artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • receberá indenização pelo salário-maternidade, já que não poderá gozá-lo, em razão da demissão sem justa causa.
  • receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.
  • metade do salário-maternidade será suportado pelo empregador, em razão da demissão sem justa causa, enquanto a outra parcela será paga pela Previdência Social.
  • não receberá qualquer valor, eis que para gozo do benefício previdenciário do salário-maternidade é imprescindível a condição de atividade que, no caso do segurado obrigatório, corresponde à manutenção do vínculo de emprego.
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