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#2583058

Com relação à aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Complementar, pode-se afirmar que:

  • a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios podem instituir regime de previdênciacomplementar para os seus respectivosservidores titulares de cargo efetivo, através delei complementar de iniciativa de quaisquer umdos seus três Poderes.
  • o Regime de Previdência Complementar deveser instituído por intermédio de entidades deprevidência complementar de natureza privada,que oferecerão aos respectivos participantesplanos de benefícios em qualquer modalidade decontribuição.
  • a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, individualmente considerados,poderão instituir um regime próprio deprevidência social para todos os seus servidorestitulares ou não de cargos efetivos daadministração direta e indireta, e uma pluralidadede unidades gestoras do respectivo regime emcada ente estatal, ressalvado o regime dosservidores militares.
  • os dirigentes do órgão ou da entidade gestora doRegime Próprio de Previdência Social- RPPSdos entes estatais, bem como os membros dosconselhos administrativo e fiscal dos respectivosfundos, respondem indiretamente por infração aodisposto na Lei nº 9.717/1998.
  • uma vez instituído regime de previdênciacomplementar, a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios podem fixar, para o valordas aposentadorias e pensões a seremconcedidas pelo RPPS, o limite máximoestabelecido para os benefícios do RGPS. Esselimite, contudo, apenas será aplicável aosservidores que ingressarem no cargo após aefetiva instituição do regime complementar.
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