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#3124674

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), trouxe critérios mais rígidos para acesso à aposentadoria e mudanças nas regras de cálculo, tanto no regime que atende majoritariamente aos trabalhadores do setor privado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) quanto no regime de servidores públicos da União (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS). O Regime Próprio de Previdência Social atende aos servidores públicos da União e de Estados e, no caso dos Municípios, apenas para os que criaram esses regimes (previsto no Art. 40 da CF/1988). NÃO se coaduna com as novidades promovidas pela “Nova Previdência”: 

  • Para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá sessenta e dois anos de idade para mulheres e sessenta e cinco para os homens, com pelo menos vinte e cinco anos de contribuição, dez anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
  • Para os professores, as exigências para aposentadoria compreendem vinte e cinco anos de contribuição e idade mínima de cinquenta e sete anos, para as mulheres, e de sessenta anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
  • No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, dentre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos sessenta e dois anos de idade e quinze anos de contribuição. No caso dos homens, sessenta e cinco anos de idade e vinte anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em quinze anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.
  • Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral, com vinte anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficará mantida a integralidade: o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.
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