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#3307386

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o §1º do Art. 201 da Constituição da República de 1988, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse contexto e considerando as disposições da Lei Complementar nº 142/2013, um homem, segurado com deficiência grave, fará jus à concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social aos:

  • 17 anos de tempo de contribuição;
  • 21 anos de tempo de contribuição;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • 29 anos de tempo de contribuição;
  • 33 anos de tempo de contribuição.
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