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#1721473

Nos termos da Lei n° 9.717/1998, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores, 

  • não poderá ser inferior ao valor da metade da contribuição do segurado.
  • não poderá exceder, a qualquer título, dois terços da contribuição do segurado.
  • poderá exceder, quando houver déficit orçamentário comprovado, até o dobro da contribuição do segurado.
  • não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.
  • não poderá ser superior ao triplo da contribuição do servidor ativo.
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